Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083837469 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002215-20.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em face da sentença proferida no evento 32.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: 3. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a companhia aérea ré a pagar à autora:
(TJSC; Processo nº 5002215-20.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083837469 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002215-20.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em face da sentença proferida no evento 32.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
3. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a companhia aérea ré a pagar à autora:
(a) R$ 9.800,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 15/10/2024; e
(b) R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença.
Ambas as verbas devem ser acrescidas de juros de mora à taxa legal desde 14/02/2025.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dever ético de cumprir com exatidão decisão judicial. Após o trânsito em julgado e na forma do §2º, do art. 77, do CPC, ADVIRTO a empresa ré para promover o efetivo e adequado cumprimento desta decisão, sob pena de multa em favor do Estado por ato atentatório à dignidade da justiça.
Transitada em julgado, arquive-se.
A parte recorrente requereu a reforma da sentença, arguindo a sua nulidade em razão da omissão quanto à análise do pedido de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que seria necessária a realização de perícia técnica. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, porquanto não teria sido comprovada a avaria na cadeira de rodas, pugnando, ainda, pelo afastamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado.
Rejeito a preliminar de incompetência, porquanto a produção de prova pericial mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083837469v5 e do código CRC 277c3aff.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002215-20.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CADEIRA DE RODAS DANIFICADA DURANTE TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, AO ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
2. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO. REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM (RIB), FOTOGRAFIAS, VÍDEOS E LAUDO TÉCNICO DA FABRICANTE COMPROVANDO OS DANOS NA CADEIRA DE RODAS. ORÇAMENTO IDÔNEO DEMONSTRANDO O MONTANTE DO PREJUÍZO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
3. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CONSUMIDORA CADEIRANTE PRIVADA DO SEU PRINCIPAL MEIO DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELA RÉ, MESMO APÓS TENTATIVAS DE COMPOSIÇÃO E RECLAMAÇÃO FORMAL. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR, AFETANDO DIRETAMENTE A AUTONOMIA, DIGNIDADE E QUALIDADE DE VIDA DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083837470v5 e do código CRC e7e656e0.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002215-20.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1309 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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